Processo 0001222-97.2024.5.05.0195

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001222-97.2024.5.05.0195
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001222-97.2024.5.05.0195 RECORRENTE: DENILSON MORAES ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DENILSON MORAES ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6414c0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001222-97.2024.5.05.0195 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JVM CONSULTORIA LTDA - EPP JADER GUILHERME RIOS SANTOS (BA48080) Recorrente:   Advogado(s):   2. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   DENILSON MORAES ALMEIDA MARCIO HEBERTH SOARES DE OLIVEIRA (BA45131) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   JVM CONSULTORIA LTDA - EPP JADER GUILHERME RIOS SANTOS (BA48080) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JVM CONSULTORIA LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Constou do Acórdão Regional (destacado): "Ocorre que, no caso dos autos, sequer foi alegada, em sede de defesa, a tese ora aventada (número de empregados inferior ao exigido por lei para implantação dos controles de frequência), revelando-se, portanto, em verdadeira inovação à lide, não merecendo conhecimento o recurso, no particular. Em prosseguimento, vale dizer, a empregadora que conta com mais de vinte empregados tem obrigação legal de registrar sua jornada em controles de frequência. Logo, estes documentos devem aparelhar a contestação, haja vista que essenciais à defesa. Por sua vez, o CPC/2015, subsidiariamente aplicado, determina: "Art. 434 - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". De tal arte, se, no prazo para a produção da defesa, a parte reclamada não junta os controles de frequência nem apresenta nenhuma justificativa razoável para tanto, presume-se, salvo prova em contrário, que a parte reclamante cumprisse a jornada alegada na petição inicial. Por sinal, diz a SUM-338 do TST: (...). In casu, apesar de ambas as partes terem indicado testemunhas, cujos depoimentos são colidentes, não há aí necessariamente "prova dividida" ou "empatada". Há que se observar primeiramente a qualidade de cada testemunho, bem assim o entorno de cada depoimento, ou seja, o conjunto das proposições e provas produzidas nos autos. Nesse caso o que deve prevalecer é a qualificação do testemunho apresentado no que toca à sua coerência, precisão e segurança. Caso contrário, vejamos: (...) Nesta senda, considerando que a única testemunha indicada pela reclamada se mostrou distante dos fatos…

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