Processo 0001223-02.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001223-02.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: VONINHO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: J P AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3494d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões anteriores a 02/12/2020, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que VONINHO PEREIRA DE SOUSA contende com J P AGROPECUARIA LTDA, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao cumprimento das seguintes obrigações: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Retificar a CTPS Digital do Reclamante para que conste a função de "Vaqueiro" (CBO 6231-10), bem como a sua evolução salarial, no prazo de 08 (oito) dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao trabalhador, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. II. OBRIGAÇÕES DE PAGAR, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS com multa de 40%; c) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória; d) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, com reflexos; e) Feriados laborados em dobro, com reflexos; f) Indenização por danos materiais, no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais); h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC). Em caso de inadimplemento, inscrevam-se os dados da Reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação (item 3.5), autorizada a dedução da cota-parte do empregado e observada a isenção da cota patronal pela desoneração da folha. A multa do FGTS deverá ser recolhida em guia própria, com depósito diretamente na conta vinculada do credor, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido a este título, reversível ao Reclamante. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de RS 5.000,00 (cinco mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VONINHO PEREIRA DE SOUSA
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