Processo 0001223-10.2018.8.27.2724
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001223-10.2018.8.27.2724/TO RÉU : LEONEIDE CONCEIÇÃO SOBREIRA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Leoneide Conceição Sobreira . Em síntese, o mpe alega que a requerida, na condição de gestora municipal, firmou os Contratos Administrativos nºs 020/2016 e 022/2016 com a empresa Morema Construções Pavimentações e Incorporações LTDA, tendo por objeto a pavimentação de vias urbanas (Avenida Ulysses Guimarães), com prazo de conclusão de um ano a partir de 01/07/2016. Sustenta que a requerida postergou o prazo de vigência contratual de forma injustificada e sem apresentar os devidos termos aditivos, conferindo prazo indeterminado às avenças. Aponta ainda que, diante da inexecução parcial ou total por parte da empresa contratada, a Prefeita foi negligente ao deixar de aplicar as penalidades contratuais cabíveis e de decretar a rescisão unilateral do contrato. Aduz que tal conduta gerou prejuízo ao Erário no valor global de R$ 541.591,85, além de violar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Diante do exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o bloqueio de bens da ré e, no mérito, pela procedência dos pedidos com a condenação nas sanções dos artigos 10, 11 e 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92. Juntou documentos (ev01). Decisão de concessão da liminar (ev04). No ev22, a parte requerida apresentou manifestação e o juízo recebeu a inicial no ev29. No ev37 a parte requerida apresentou contestação e preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a ausência de ato ímprobo, afirmando que a obra foi efetivamente executada, entregue e devidamente recebida pela Caixa Econômica Federal, inexistindo prejuízo aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. Defendeu sua boa-fé ao justificar que o cronograma atrasou unicamente em decorrência do período chuvoso da região e de problemas operacionais com a empresa contratada, a qual foi reiteradamente cobrada. Argumentou que a conduta carece de dolo (específico ou genérico) ou má-fé, elementos indispensáveis para a configuração da improbidade. Mencionou também que a acusação de uso eleitoreiro da obra já foi julgada improcedente pela Justiça Eleitoral em sede de AIJE. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para extinção sem resolução de mérito ou a total improcedência da ação. Juntou documentos demonstrativos da execução da obra. Houve réplica (ev42). No ev92 foi determinada a emenda da inicial. No ev97 realizado o saneamento do feito. As partes apresentaram alegações finais (evs122 e 132). É o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação civil pública com a finalidade de verificar a existência de ato improbo de agente público. O pedido é improcedente. Assevera o requerente que a ré deixou de promover os atos necessários para coibir a demora na execução parcial das obras de pavimentação asfáltica referente aos contratos pactuados de ns. nºs 020/2016 e 022/2016 e ocasionou prejuízo ao erário público no valor de R$ 541.591,85 (quinhentos e quarenta e um mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). Entretanto, em análise ao conjunto probatório dos autos, é possível concluir que a obra apesar do atraso foi realizada (ev62, docs. 02 e 03). A mera irregularidade ao deixar de promover os…
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