Processo 0001223-17.2011.8.08.0062

TJES • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0001223-17.2011.8.08.0062
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001223-17.2011.8.08.0062 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: CENTRAL DAS CARNES RIBEIRO LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA requerida por BANCO SAFRA S/A em face de CENTRAL DAS CARNES RIBEIRO LTDA - ME, todos qualificados nos autos. A falência foi decretada por sentença (fls. 101/102), em razão de cédulas de crédito bancário não pagas e devidamente protestadas. Na mesma oportunidade, fixou-se o termo legal da quebra, determinaram-se as comunicações e anotações de praxe, abriu-se prazo para habilitações e divergências e nomeou-se Administrador Judicial. O Administrador Judicial apresentou Relatório Circunstanciado Final (ID 72356956), no qual atestou a realização de diversas diligências junto a órgãos públicos e cartórios extrajudiciais, todas com resultado infrutífero quanto à localização de bens arrecadáveis em nome da Massa Falida. Consignou, ainda, que a falida já havia encerrado suas atividades antes mesmo do decreto falimentar, que não foram entregues os livros e documentos exigidos pelo art. 104 da Lei nº 11.101/2005 e que inexistiu movimentação financeira na massa, não havendo saldo de caixa a prestar contas. Ao final, requereu o encerramento da falência por ausência de ativos e a dispensa de suas funções. Por despacho (ID 89072321), em observância ao contraditório e à não surpresa, determinou-se a intimação da Requerente e dos credores habilitados para que se manifestassem sobre o relatório, indicando, se fosse o caso, bens passíveis de constrição omitidos, sob pena de presunção de concordância com o encerramento. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 95819664). O Ministério Público manifestou-se (ID 98064076) favoravelmente ao encerramento da falência por ausência de ativos, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade dos sócios ou administradores, inclusive quanto à prática de ilícitos ou crimes falimentares, caso surjam elementos nesse sentido. A Contadoria Judicial certificou a inexistência de custas remanescentes (ID 84109386). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e esgotada a fase de arrecadação e realização do ativo, a controvérsia cinge-se a verificar o cabimento do encerramento do processo falimentar diante da ausência de bens arrecadáveis. O processo de falência destina-se à arrecadação dos bens do falido, à realização do ativo e ao pagamento dos credores segundo a ordem legal de preferência, na forma da Lei nº 11.101/2005. Frustrada a localização de patrimônio apto a satisfazer, ainda que parcialmente, o quadro geral de credores, exaure-se a finalidade do procedimento, impondo-se o seu encerramento. Na hipótese dos autos, o Administrador Judicial demonstrou, no Relatório Circunstanciado Final (ID 72356956), que diligenciou junto a órgãos públicos e cartórios extrajudiciais com vistas à indisponibilidade de bens e à verificação de titularidades, sem êxito na identificação de qualquer bem móvel ou imóvel em nome da empresa falida. Registrou, ademais, que a falida encerrara suas atividades antes do decreto de quebra e descumpriu integralmente os deveres do art. 104 da Lei nº 11.101/2005, deixando de entregar livros, papéis e documentos…

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