Processo 0001223-18.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001223-18.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001223-18.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: NILSON MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: LEVFORT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3f331 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Refiro-me à petição de #id:5537640. A parte Reclamada requer a reconsideração da ordem dos atos processuais, especificamente para que a perícia de periculosidade seja realizada após a instrução probatória, com a colheita prévia de prova testemunhal. A requerente argumenta que a definição das reais funções desempenhadas pelo Reclamante demanda dilação probatória e que a instrução prévia forneceria ao perito os elementos fáticos precisos para uma análise conclusiva, evitando laudos inconclusivos e otimizando a economia processual. Analiso. A condução do processo e a determinação da ordem dos atos processuais competem ao juiz, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo é garantir a efetividade da justiça, a celeridade e a economia processual. No presente caso, a alegação da Reclamada de que a perícia deve ocorrer após a instrução probatória não merece prosperar, considerando a necessidade de se prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual. Além do que a pauta de audiências desta Vara do Trabalho é sobrecarregada, o que torna imperativo o cumprimento da ordem processual já estabelecida, resguardando o aproveitamento do tempo e dos recursos. Ademais, o estabelecimento das reais funções desempenhadas pelo obreiro, fato que demanda dilação probatória, será devidamente analisado por ocasião da sentença de mérito. A perícia, neste momento, visa esclarecer aspectos técnicos específicos relacionados à alegada periculosidade, cujos elementos podem e devem ser fornecidos pelas partes, por meio da apresentação de quesitos e a apresentação de assistente tecnico, nos termos delineados no #id:d396320, e pela documentação existente, ou mesmo complementados por esclarecimentos posteriores do perito, caso necessário. Portanto, a manutenção da ordem processual vigente é a medida que melhor atende aos interesses de uma tramitação célere e eficiente do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da ordem dos atos processuais formulado pela Reclamada. Mantenha-se a ordem processual previamente estabelecida, portanto, prosseguindo-se com a realização da perícia técnica. Aguarde-se o laudo pericial e, em seguida, a realização da audiência já designada. Intimem-se as partes e o perito. OLINDA/PE, 05 de maio de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEVFORT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

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