Processo 0001223-24.2024.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001223-24.2024.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0001223- 24.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: THAYRINE FELICIO DE MORAES PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/19 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001223-24.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré THAYRINE FELICIO DE MORAES I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra THAYRINE FELICIO DE MORAES, brasileira, natural de Curitiba/PR, portadora do Rg. nº 8.414.326-0/PR, nascida em 26.08.1991, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filha de Aricilda Felicio de Moraes e José Francisco Moares, residente na Rua João Parolin, nº 1650, Palorin, CURITIBA/PR como incursa na pena do artigo 155, §4º, II, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “Na data de 10 de março de 2024, por volta das 13h10min, em via pública, mais precisamente na Rua José Cadilhe, nº 892, Bairro Água Verde, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada THAYRINE FELICIO DE MORAES, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante destreza, consistente na agilidade aplicada e conhecimentos técnicos necessários para a subtração, subtraiu, para si, 48 kg (quarenta e oito quilos) de fiação de fibra ótica, avaliada em R$500,00 (quinhentos reais), de propriedade da empresa vítima Telefônica Vivo.” (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2; Boletim de Ocorrência de mov. 1.3; Termos de Depoimento de movs. 1.4 e 1.6; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12; Auto de Avaliação de mov. 1.14; Auto de Entrega de mov. 1.15, e Relatório da Autoridade Policial de mov. 6.1)” (mov. 36.1) Oferecida a denúncia (mov. 36.1) e recebida em 18.04.2024 (mov. 50.1), a acusada foi citada pessoalmente no mov. 62.2. No mov. 73.1, a Defensora nomeada apresentou resposta à acusação. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, emAutos nº 0001223- 24.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Ré: THAYRINE FELICIO DE MORAES PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/19 31.07.2024, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 2 (duas) testemunhas de acusação (mov. 109.2 e 129.1) e 1 (uma) vítima (mov. 109.1). Ante o não comparecimento da acusada, decretou-se a sua revelia no mov. 130.1. As partes nada requereram na fase do art. 402, do Código de Processo Penal (mov. 130.1). Em alegações finais (mov. 134.1), o Ministério Público requereu parcial procedência da denúncia a fim de que a acusada Thayrine Felicio de Moraes seja condenada pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Vieram os autos conclusos ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminarmente A Defesa sustenta a nulidade do ato de interrogatório, sob o argumento de violação ao direito ao silêncio e consequente ilicitude da prova, pleiteando o seu desentranhamento e o de eventuais elementos dela derivados. Todavia, a preliminar não merece acolhida. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração concreta de que o interrogatório tenha sido conduzido em desacordo com as garantias…

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