Processo 0001223-39.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001223-39.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001223-39.2025.5.13.0029 RECORRENTE: MINSAIT BRASIL LTDA RECORRIDO: CARLOS ANDRE RIBEIRO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5e4a56 proferida nos autos. RORSum 0001223-39.2025.5.13.0029 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MINSAIT BRASIL LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ANDRE RIBEIRO DA SILVA FILHO GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534)   RECURSO DE: MINSAIT BRASIL LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/SP sob nº 297.608,, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 3843d64; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 825697c). Representação processual regular (Id ca3a73c). Preparo satisfeito. (ID's d2cff66, a13d2f6)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - afronta aos arts. 5º, II, LIV, LV; 7º, IV, XXII, XIII, XIV, XVI e XXVI; 8º, III; da CF. -violação aos arts. 227, 611-A, 611-B, IV, da CLT. -contrariedade à Súmula nº 423, do TST. -contrariedade à NR-17 do MTE. - contrariedade à OJ 358, da SDBI-1, do C. TST. -contrariedade ao Tema 1046 do STF. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que manteve o deferimento da condenação em diferenças salariais para o salário mínimo. Consoante aduz a parte recorrente, o decisum "desconsiderou por completo a validade da norma coletiva, a qual foi firmada entre sindicato profissional e sindicato patronal, em conformidade com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a negociação coletiva como fonte legítima de direitos.". Assevera também que o "acórdão recorrido está em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral do STF), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, tal tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 como decidido recentemente pela 5ª Turma do C. TST em julgamento do processo 0011439-30.2015.5.01.0551)". Por fim, pede que seja declarada a validade da norma coletiva que autoriza o pagamento proporcional do salário-mínimo à jornada trabalhada e, por consequência, excluída a condenação ao pagamento de diferença de salário. A Turma julgadora assim decidiu:   MÉRITO A reclamada, em…

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