Processo 0001223-43.2024.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001223-43.2024.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001223-43.2024.5.12.0048 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO RECORRIDO: PROACO INDUSTRIA METALURGICA S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001223-43.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO RECORRIDO: PROACO INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA. PROVA ROBUSTA INEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade da empregadora quando alegada a ocorrência de acidente de trabalho ou o acometimento de doença ocupacional a ele equiparada é, em regra, subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CRFB/88, e arts. 186, 927 e 950 do CC. Inexistindo nos autos prova robusta da presença de todos os requisitos legais necessários à configuração da responsabilidade da empregadora, não há falar em condenação da empresa ao pagamento das indenizações pleiteadas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO,provenientes da2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente JOSE RIBAMAR RIBEIRO e recorrido PROACO INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos, recorre o autor, pelas razões do id. dbf86aa. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos termos do parecer de id. fbd3e68, pelo prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, este se extrai de expressa disposição de lei (§ 1º do art. 1.013 do CPC, súmula 393 do TST), sendo inócua, pois, a sua invocação pela parte em recurso, cabendo destacar ainda que deve haver a análise apenas de matéria objeto de capítulo da sentença devidamente impugnado em recurso, nos termos e limites fixados pelas teses, de fato, aduzidas nos momentos processuais oportunos nos autos (princípio da congruência ou adstrição - artigos 141 e 492 do CPC). MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Insurge-se o autor da decisão da juíza que presidiu a instrução no ponto em que, diante dos elementos de prova colhidos, sobretudo da conclusão da perícia técnica realizada especificamente para o caso dos autos e da legislação que regulamenta a matéria, rejeitou os pedidos da inicial relacionados à doença profissional. Todavia, em que pese o autor reitere as alegações aduzidas na exordial e em suas demais manifestações nos autos, tenho que a magistrada analisou corretamente a matéria, devendo ser mantida, por seus fundamentos, a sentença que rejeitou as pretensões formuladas na exordial e renovadas pelo autor em seu apelo. De início, registro entender que, diversamente do que sustenta o autor em seu apelo, o caso em análise não atrai a aplicação da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, por não constituir hipótese de responsabilização decorrente de expressa previsão legal e tampouco do exercício de atividade empresarial que, por sua natureza, importe risco ao trabalhador, não procedendo as interpretações recursais do autor em sentido diverso. Ademais, mesmo invocando a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados