Processo 0001223-53.2025.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001223-53.2025.5.09.4199 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA RECORRIDO: DALLON PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36866dc proferida nos autos. ROT 0001223-53.2025.5.09.4199 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) THIAGO DA SILVA (PR77515) Recorrido: DALLON PLASTICOS LTDA RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id d39c7ed; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 83af2b8). Representação processual regular (Id 5e11731). Preparo dispensado (Id 45fb072). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico quanto à inaplicabilidade do artigo 400 do CPC. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: ASTREINTES. FIXAÇÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Relativamente à inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 400 do CPC, o acórdão encontra-se assim fundamentado: "Compulsando a petição inicial, verifica-se que o autor almejava a apresentação de documentos alegadamente sob posse da ré, os quais claramente teriam potencial para eventual ação futura (fls. 3 e seguintes): (...) A motivação trazida nos autos se coaduna justamente com o que se encontra previsto no artigo 381 do CPC/2015. Ora, se dos documentos extrair a desnecessidade do pedido ou da demanda, ela sequer será manejada. Esse é o intuito do art. 381, III do CPC. O art. 382 do CPC/2015 estabelece que na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Por outro lado, nessa espécie de demanda, não há espaço para aplicação do artigo 400 do CPC/2015, porquanto, neste tipo de jurisdição voluntária, não há pronunciamento do Juízo sobre os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretende comprovar e as respectivas consequências jurídicas, sendo que sequer pedido meritório pode ser deduzido. (...) Assim também foi o entendimento deste E. Colegiado no processo 0000585-10.2022.5.09.0130 (ROT), em relatoria do Exmo. Des. Marcus Aurelio Lopes (20/09/2023), cujos fundamentos pede-se vênia para transcrever e acrescer às razões de decidir: [...] Acentuo inicialmente que não se pode tomar a ação de exibição de documentos, de caráter autônomo e típico, em que pese de jurisdição voluntária, como o incidente da instrução processual de exibição de documentos (art. 396 do CPC). A exibição de documentos, como técnica de instrução, pressupõe o contraditório…
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