Processo 0001223-57.2021.8.17.3120

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001223-57.2021.8.17.3120
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001223-57.2021.8.17.3120 EXEQUENTE: INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA EXECUTADO(A): ANDRE GUILHERME ARAUJO FREIRE - ME DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ANDRE GUILHERME ARAUJO FREIRE – ME / FACILITE CRIAÇÃO DE PEIXES LTDA em face da fase executiva deflagrada por INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA. Narra a parte exequente, em sua petição de cumprimento de sentença, que, diante da inércia da parte executada em satisfazer voluntariamente a obrigação pecuniária consolidada em título executivo judicial transitado em julgado, faz-se necessário o prosseguimento da execução forçada. Para tanto, requereu a atualização do débito para R$ 675.617,01 (seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e um centavo), com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a adoção de um plexo de medidas coercitivas, a saber: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (ii) restrição de veículos via RENAJUD; (iii) pesquisa patrimonial via INFOJUD e SNIPER; (iv) protesto do pronunciamento judicial; e (v) a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio do sócio, Sr. André Guilherme Araújo Freire, sob o argumento de que este ostenta elevado padrão de vida, em aparente contradição com a suposta insolvência da pessoa jurídica. Devidamente intimada, a parte executada apresentou Impugnação. Em sua defesa, sustenta, em síntese: (i) a nulidade da intimação para pagamento, por ter sido supostamente realizada antes do trânsito em julgado da sentença, o que macularia os atos executivos subsequentes e ensejaria a reabertura do prazo para pagamento voluntário; (ii) a existência de excesso de execução, decorrente da cobrança indevida da multa e honorários da fase de cumprimento; (iii) a necessidade de suspensão do processo principal em razão do pedido de instauração do IDPJ, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente manifestou-se em réplica, rechaçando os argumentos da impugnante e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental coligida aos autos. Procedo à análise das matérias arguidas na Impugnação de forma tópica. I - Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte executada, pessoa jurídica na modalidade de microempresa, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É cediço que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A jurisprudência, de fato, adota um critério mais flexível para microempresas e empresários individuais, presumindo, em certos contextos, a confusão patrimonial com a pessoa física do titular. Contudo, tal presunção não é absoluta e não isenta a parte requerente do ônus de…

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