Processo 0001223-57.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001223-57.2024.5.12.0011 RECORRENTE: ARACELI MIRELA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARACELI MIRELA DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001223-57.2024.5.12.0011 RECORRENTE: ARACELI MIRELA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARACELI MIRELA DA SILVA E OUTROS (2) ROT 0001223-57.2024.5.12.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL WESTPHAL SERVICOS DE BUFFET EIRELI - ME SERGIO FRANCISCO ALVES (SC15058) Recorrente: Advogado(s): 2. NUTRIPRO GASTRONOMIA LTDA SERGIO FRANCISCO ALVES (SC15058) Recorrido: Advogado(s): ARACELI MIRELA DA SILVA ANDRE TITO VOSS (SC6882) CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (SC18211) ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (SC62414) FABRICIO DOS SANTOS (SC33667) GISLENE KLETTENBERG (SC30997) HELOISA GRAH XAVIER (SC64875) JOSIANE INACIO (SC43246) LEDIANE APARECIDA MAZZINI (SC26120) REGIANI MARCINA BACK (SC21451) RECURSO DE: RAFAEL WESTPHAL SERVICOS DE BUFFET EIRELI - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; Os recorrentes sustentam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Aduzem que houve omissão quanto à prova de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu de culpa exclusiva da trabalhadora. Argumentam que a decisão foi omissa ao não analisar o impacto da confissão da reclamante em acordo de não persecução penal sobre o pedido de ressarcimento de danos em reconvenção. Afirmam que o Tribunal não se manifestou adequadamente sobre provas documentais específicas (notas fiscais e depoimentos) que demonstrariam o uso de recursos da empresa em benefício próprio da empregada. Consta da decisão dos embargos de declaração: "(...) Em primeiro lugar, esclareço que a reclamante foi admitida em 25-11-2021 e despedida em 21-04-2024, totalizando 02 anos completos de serviço. Nos termos da Lei nº 12.506/2011, a embargada faz jus a 06 (seis) dias de aviso-prévio proporcional, considerando-se os 03 dias por ano completo. Assim, somando-se a projeção legal ao último dia trabalhado, o contrato de trabalho encerrou-se apenas em 27-04-2024, data que inclusive consta registrada na CTPS (fl. 162) e no TRCT (fl. 246). No mais, há clara fundamentação no sentido de que o empregador não efetuou pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, a contar do último dia laborado durante o aviso prévio de trinta dias. O acórdão proferido por esta Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o aviso-prévio de trinta dias encerrou-se em 21-04-2024 e o pagamento dos haveres rescisórios ocorreu apenas em 03-05-2024, extrapolando, assim, o prazo de 10 dias do § 6º do referido dispositivo. Esclareço que não deve ser aplicada a projeção do aviso-prévio proporcional de seis dias para fins de contagem do prazo rescisório, e isto porque a proporcionalidade do aviso prévio ditada pela Lei 12506/2011, no que excede de…
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