Processo 0001223-60.2024.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001223-60.2024.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001223-60.2024.5.11.0019 RECORRENTE: NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA. RECORRIDO: DEIZIANE DOS SANTOS FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2fc4d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001223-60.2024.5.11.0019 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA. AYRTON TRINDADE HADAD (AM13803) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999)   RECURSO DE: NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/04/2026 - Id 94db5ea; Recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 911d5aa). Representação processual regular (Id e39222b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ba3ab11: R$ 11.715,00; Custas fixadas, id ba3ab11: R$ 234,30; Depósito recursal recolhido no RO, id b2fbc6f, bb6451e: R$ 11.715,00; Custas pagas no RO: id 3b47c76, aca961e; Condenação no acórdão, id 808d0e8: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 808d0e8: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371, 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal.   A reclamada busca a reforma da decisão que reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo agravamento de doença ocupacional. Alega que a responsabilidade civil do empregador, em casos de doença equiparada a acidente de trabalho, é de natureza subjetiva, demandando comprovação de dolo ou culpa, o que não ocorreu. Sustenta que a moléstia da empregada possui natureza degenerativa e não resultou em incapacidade laboral. Afirma ainda que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal e a culpa da empresa, e que o acórdão desconsiderou aspectos essenciais do laudo pericial que afastariam a responsabilidade civil. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 808d0e8): "(…) Sabe-se que o empregador é responsável em garantir a seus empregados condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela sua integridade física e psíquica, em observância às normas constitucionais que consagram a proteção ao valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CR/1988). Por isso, a ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação de medidas suficientes para neutralizar ou eliminar agentes perigosos ou nocivos, caracteriza a culpa in vigilando, o descuido do dever de velar pelo cumprimento de medidas preventivas com o escopo de cessar os efeitos que o trabalho executado em condições inadequadas pode acarretar. Como se extrai da prova técnica, a reclamante estava exposta a riscos ergonômicos próprios das atividades. Quanto ao tema, constou no laudo (id 35fd9bd): "a) Qual a classificação perante à Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pelo(a) reclamado(a)? Grau de risco 3. b) Quais os riscos que o(a) reclamante estava submetido (a) nas…

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