Processo 0001223-61.2026.8.04.2500
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Oliveira Lemos da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente a título de prêmio de seguro (no valor incontroverso de R$ 135,70) sem que jamais tenha manifestado vontade livre e consciente de aderir à referida avença, asseverando que a referida contratação decorreu de manifesta prática comercial abusiva de "venda casada" atrelada a serviços bancários ordinários. Pugnou, em sede meritória, pela declaração de inexigibilidade da obrigação, restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Citado por ocasião do comparecimento espontâneo aos autos, o banco promovido ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida administrativa. Como prejudiciais de mérito, sustentou a consumação da decadência do direito de reclamar com espeque no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de prescrição trienal fundamentada no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Pleiteou, ao cabo de suas razões, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da parte autora. O promovente ofereceu réplica rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando as teses fáticas e jurídicas deduzidas na inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento e deliberação. É o breve relato. Decido. Conforme preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado proceder ao saneamento e à organização do processo, resolvendo eventuais questões preliminares pendentes e delimitando as questões de fato e de direito relevantes para a solução do mérito da demanda. I. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O banco promovido suscita a carência de ação sob o argumento de que a parte autora não logrou demonstrar a tentativa de resolução prévia da celeuma na esfera administrativa ou por intermédio da plataforma digital consensual Consumidor.gov.br. A premissa defensiva não merece amparo. Por força da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, esculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o livre acesso ao Poder Judiciário não se sujeita ao esgotamento prévio de instâncias administrativas ou ao uso obrigatório de mecanismos consensuais extrajudiciais de conciliação. Ademais, a própria postura de mérito adotada pela instituição financeira em sua contestação, ao defender obstinadamente a legitimidade da cobrança em litígio, evidencia a flagrante existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte autora na obtenção do provimento jurisdicional pretendido. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II. Da Prejudicial de Decadência Sustenta a instituição financeira que o direito da parte autora de impugnar os descontos do seguro teria caducado, nos moldes descritos no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude do escoamento do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido para reclamação por vícios em serviços duráveis. Novamente sem razão a defesa do réu. O prazo decadencial instituído pelo artigo 26 do diploma consumerista incide estritamente sobre hipóteses de vícios de qualidade ou de quantidade que tornem o produto ou serviço impróprio ou inadequado para…
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