Processo 0001223-62.2025.5.22.0102
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001223-62.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA RECORRIDO: CELSO BARBOSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c9c5e proferida nos autos. ROT 0001223-62.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI2885) Recorrido: Advogado(s): CELSO BARBOSA DE SOUSA CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI3837) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 9c18278; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id a6a3f0a). Representação processual regular (Id 31754a1). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE 1.288.440 (Tema 1.143). O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF bem como, contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de RE 1.288.440 (Tema 1.143 de Repercussão Geral). Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar causa entre servidor celetista e poder público, quanto à parcelas de natureza administrativa. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id 02b6a92): Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, publicada no DOU em 31.12.2004, o legislador fez opção no sentido de fixar a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A grande intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso dos autos, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa do pedido de pagamento de verba trabalhista (FGTS), vinculação mais do que suficiente para definir a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, é fato incontroverso que o reclamante foi admitido pelo reclamado em 8/4/2002 (cf. portaria de nomeação - ID. eedfadd - Fls.: 14), após prévia aprovação em concurso público, tendo sido instituído o regime jurídico único estatutário no âmbito do Município de Capitão Gervásio Oliveira por meio da Lei Complementar nº 14/2025, regularmente publicada no DOM de 29/10/2025 (ID. 71c8008). Desse modo, tem-se que…
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