Processo 0001223-67.2025.8.17.2360

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001223-67.2025.8.17.2360
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001223-67.2025.8.17.2360 APELANTE: CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTI, MUNICIPIO DE BUIQUE APELADO(A): MUNICIPIO DE BUIQUE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001223-67.2025.8.17.2360 APELANTES: MUNICIPIO DE BUIQUE E CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTI APELADOS: MUNICIPIO DE BUIQUE E CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTI JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTI e pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque/PE, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de exoneração reputada ilegal de servidor público aprovado em concurso público municipal e posteriormente reintegrado ao cargo por força de decisão judicial anteriormente proferida em mandado de segurança relacionado ao mesmo certame. A sentença recorrida, lançada ao ID 219492569, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Buíque ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Juízo de origem reconheceu que a exoneração ocorreu sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, gerando privação da fonte de renda e insegurança profissional aptas a configurar dano moral indenizável. Em suas razões recursais (ID 57550593), CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTI sustenta que a ilegalidade da exoneração já foi amplamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e que o dano moral experimentado foi mais gravoso do que reconhecido na sentença, diante da privação do sustento, do sofrimento psicológico e da instabilidade profissional suportados. Afirma ainda que existem diversos precedentes envolvendo o mesmo Município com fixação de indenização em R$ 5.000,00, razão pela qual requer a majoração da condenação para esse patamar. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BUÍQUE, em sua apelação (ID 57550600), suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de danos morais, sob o argumento de que a reintegração do servidor teria restabelecido a situação anterior. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, alegando que o afastamento perdurou por menos de dois meses e não ultrapassou mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução drástica do quantum indenizatório para valor meramente simbólico, sugerindo R$ 500,00, além da readequação dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 57550602), pugnando pelo desprovimento do recurso. O Apelado alegou: É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P05 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001223-67.2025.8.17.2360 APELANTES: MUNICIPIO DE BUIQUE E CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTI APELADOS: MUNICIPIO DE BUIQUE E CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTI JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De antemão, observo que os…

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