Processo 0001223-74.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001223-74.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: AMADIA FELIX DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7136a3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar, o que foi impugnado pela reclamada. Nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A carteira de trabalho digital da autora de ID 139f2b4 e sua ficha de registro funcional de ID aa99e3f demonstram que sua última remuneração contratual era de R$1.580,42, patamar manifestamente inferior ao limite legal estabelecido pelo dispositivo celetista. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a insuficiência econômica da trabalhadora, rejeito a impugnação patronal e defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.4. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (ADPF 1.083) A empresa ré requereu a suspensão do presente processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.083, sob a alegação de que nela se debate a constitucionalidade do inciso II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. O requerimento patronal não comporta acolhimento. A mera existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade em curso perante o Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão automática das demandas individuais em tramitação nas instâncias…
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