Processo 0001223-77.2024.5.17.0121
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001223-77.2024.5.17.0121 RECORRENTE: DILMA ALVES ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: DILMA ALVES ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ed2bb proferida nos autos. ROT 0001223-77.2024.5.17.0121 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrente: Advogado(s): 2. DILMA ALVES ARAUJO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido: Advogado(s): DILMA ALVES ARAUJO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido: Advogado(s): SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): AB&F EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO MARCUS MODENESI VICENTE (ES13280) RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id c30701b,334cde9,3df1318; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id a995b80). Regular a representação processual (Id 9a1cd09). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 06061c6: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 727983a, b01079f: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26b8dd5, 9d20860, 2fa83da: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id cb9feb0 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à rescisão indireta. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que a autora se desincumbiu de comprovar a justa causa patronal, considerando que, "ainda que este Colegiado tenha reconhecido a validade do regime 12x36 sob o prisma da Lei 13.467/2017, a conduta patronal de exigir o cumprimento de escalas extras habituais sem o devido registro nos controles de ponto e sem a respectiva contraprestação financeira constitui descumprimento contratual grave, pois fere direitos fundamentais do trabalhador e a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a observância do requisito da imediatidade para o ajuizamento, dada a natureza continuada da lesão". Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DILMA ALVES ARAUJO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id fc32648; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id de34132). Regular a representação processual…
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