Processo 0001223-86.2025.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001223-86.2025.5.10.0105 AGRAVANTE: JARDAS ANDRADE RIBEIRO AGRAVADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT AP0001223-86.2025.5.10.0105 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: JARDAS ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA CAMARGO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário ORIGEM : 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF (JUÍZA LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES)- EMENTA 1. INADIMPLÊNCIA DE ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ALCANCE. O descumprimento de acordo homologado atrai a incidência da cláusula penal sobre a parcela inadimplida e não sobre a integralidade do valor ajustado, conforme pacto estabelecido em juízo pelas partes. 2. Agravo de petição do exequente conhecido e improvido. I- RELATÓRIO O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF conheceu e julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada IPANEMA SEGURANCA LTDA, determinando, contudo, a retificação da conta para incidência da multa de 100% apenas sobre a primeira parcela inadimplida. O exequente interpõe agravo de petição, pretendendo ampliar o alcance da multa por descumprimento de acordo. A executada apresentou contraminuta. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição. 2- MÉRITO 2.1. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA AJUSTADA O Juízo de origem, ao apreciar a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, manteve a incidência da cláusula penal ajustada pelas partes, determinando, contudo, a retificação da conta para incidência da multa de 100% apenas sobre a primeira parcela inadimplida, nos estritos termos do acordo homologado em audiência: "DO MÉRITO A impugnante insurge-se contra a aplicação da multa de 100% prevista no acordo homologado, alegando que o atraso decorreu de dificuldades financeiras proveniente de calotes de tomadores de serviços que retiveram faturas de serviços prestados, bem como créditos de contas vinculadas, culminando na ausência de possibilidade de honrar tempestivamente com vários acordos judiciais. Conforme a impugnante, a empresa sempre cumpriu corretamente seus acordos, mas por razões alheias deixou de receber os seus créditos. Nesse sentido, a aplicação da multa importa majoração indevida da dívida, portanto deve ser aplicada a redução da multa, na forma do art. 413 do Código Civil. O impugnado, nas contrarrazões de Id. 22d84cf, aduziu que não prospera a impugnação, vez que a impugnante não quitou nenhuma parcela do acordo, logo a multa de 100% deve ser aplicada. De início, registro que o pedido do impugnante é o mesmo formulado nos autos de n.º 0001092-14.2025.5.10.0105 o qual foi decidido por este Juízo. Valho-me, portanto da mesma fundamentação, a qual transcrevo a seguir: "Compulsando o termo de conciliação de ID 2ea62be, verifica-se que as partes ajustaram livremente o pagamento do valor, mediante a seguinte condição: "fica estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora…
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