Processo 0001223-88.2018.4.01.4301

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001223-88.2018.4.01.4301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0001223-88.2018.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ARAGUAIANA NAVEGACAO FLUVIAL LTDA e outros DECISÃO ANDREAS LANGEN formulou exceção de pré-executividade por meio da qual alega, em síntese: 1) nulidade da citação por edital; 2) nulidade do redirecionamento, portanto sua ilegitimidade passiva; 3) a impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD, pois de natureza salarial/benefício previdenciário (id. 2278076789). É o que cumpre relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidos pelo juízo. Nesse sentido se expressa a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ensina a jurisprudência pátria que devem ser obedecidos dois critérios para o manejo da exceção de pré-executividade: a matéria a ser alegada deve ser conhecível de ofício pelo juiz; e o vício apontado seja demonstrável prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa, vale dizer, de dilação probatória. No tocante à nulidade de citação alegada, adianto que não assiste razão à excipiente. O enunciado sumular do E. Superior Tribunal de Justiça considera a citação editalícia como subsidiária, devendo apenas ser deferida depois de esgotados todos os meios possíveis de localização do executado, o que ocorreu na espécie, veja-se: Súmula 414 – A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. No caso, conforme se extrai dos autos, fora tentada citação por carta, infrutífera (id. 312950870, p.10), seguida por um tentativa de citação por Oficial de Justiça da pessoa jurídica executada (id. 312950870, p.19), igualmente infrutífera, oportunidade em que o auxiliar do juízo obteve informações que “não foi possível efetuar a Citação da requerida, Araguaiana Fluvial LTDA, pois, fui informado por populares que esta encerrou suas atividades na cidade de Couto Magalhaes”. Desta feita, não há se falar em nulidade. No mais, cumpre salientar que o juízo não tem o dever de diligenciar para toda e qualquer instituição com o escopo de obter o endereço do executado, sob pena de premiar aqueles que, valendo-se da própria torpeza e em detrimento do credor, não observam seu dever legal de manterem atualizadas as alterações do seu domicílio. Do contrário, sempre havendo possibilidade – pelo menos em abstrato - de localização do executado, jamais estaria configurada a hipótese de citação por edital, o que desaguaria em um contínuo e incessante trabalho de identificação do seu atual paradeiro. Nesse sentido, ressalto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no sentido de serem exigíveis tão somente as tentativas de localização do devedor pela via postal ou por mandado para realização da citação editalícia, enfatizando, inclusive,…

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