Processo 0001223-89.2019.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001223-89.2019.5.17.0012 RECLAMANTE: EULALIO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SPEED TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf3758 proferida nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO A executada SPEED TRANSPORTES LTDA - ME peticionou nos autos (ID 79b8e12) arguindo a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a consequente nulidade dos atos constritivos realizados em face de seus sócios. Sustenta que, diante da decretação de sua falência em 12/09/2024 (ID 45878823), a competência para estender a responsabilidade a terceiros pertence exclusivamente ao Juízo Falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. O exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento da execução nesta sede. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DA NULIDADE DO IDPJ (ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05) A análise dos autos revela que a falência da devedora principal foi decretada em 12/09/2024. Não obstante, este Juízo processou e acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 03/11/2025 (ID 68056ce), atingindo o patrimônio dos sócios. Ocorre que a Lei nº 14.112/2020, ao reformar a Lei de Falências, introduziu o artigo 82-A, cujo parágrafo único estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, somente poderá ser decretada pelo juízo falimentar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região consolidou-se em março e abril de 2026 no sentido de que a competência absoluta fixada pela referida norma deve ser observada para todas as falências decretadas após 23/01/2021. Citam-se as teses fixadas nos julgados recentes: "A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa com falência decretada. A competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) é exclusiva do juízo falimentar." (TRT-17, 05/03/2026). Assim, sendo a quebra da executada SPEED TRANSPORTES posterior à reforma legislativa, este Juízo Trabalhista padece de incompetência material para o redirecionamento da execução aos sócios, o que torna nula a decisão de ID 68056ce e todos os bloqueios patrimoniais dela decorrentes. 2.2. DO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO Uma vez reconhecida a incompetência absoluta para atos de constrição em face de sócios da massa falida, resta exaurida a prestação jurisdicional desta Justiça Especializada. Com a liquidação do crédito já operada e a impossibilidade de prosseguimento de atos executórios nesta sede, a transferência da força executiva ao Juízo Universal, por meio da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, encerra a utilidade do processo no âmbito trabalhista. Seguindo a diretriz de celeridade e economia processual, bem como os precedentes deste Regional que determinam o encerramento do feito nestas hipóteses, não há que se falar em suspensão ou arquivo provisório, mas sim no arquivamento definitivo dos autos, cabendo ao credor exercer seu direito de pleitear o IDPJ diretamente perante o Juízo da Falência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo RECONHECE A SUA INCOMPETÊNCIA…
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