Processo 0001223-92.2024.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001223-92.2024.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001223-92.2024.5.06.0021 RECORRENTE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: ALEXSANDRO COSMO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32daafa proferida nos autos.   ROT 0001223-92.2024.5.06.0021 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSANDRO COSMO DA SILVA SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido:   Advogado(s):   MJE SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA ELINE DIAS BRANDAO (MG110161)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id e38ad7b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id eb24afb). Representação processual regular (Id 41771b4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a9841d7 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a9841d7 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ead7d82, 8bf5bcf : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id f2709ad, fb1c54a .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese, que figura como fabricante de equipamento, os quais são adquiridos pelas operadoras de telefonia. Assim, entende respaldada a relação comercial  e não de terceirização de serviços. Fundamentos do acórdão recorrido - Id d004fb5: "A prova oral colhida em audiência confirma os fundamentos da sentença. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Gutemberg Regis Gonzaga, que exerceu a função de supervisor e trabalhou junto ao autor na 1ª reclamada, declarou que instalavam equipamentos da 2ª reclamada exclusivamente, que as antenas eram instaladas nas sedes da Vivo, Tim e Claro, e que as três operadoras mencionadas usavam equipamentos da litisconsorte. A própria testemunha da reclamada, Sr. Anderson José Gonçalves Barbieri, confirmou que o material exclusivamente utilizado pela 1ª reclamada era da litisconsorte. Essas declarações, colhidas sob o crivo do contraditório, afastam por completo a tese de que a Huawei figurava no contexto produtivo apenas como fornecedora de equipamentos sem qualquer vinculação com a prestação de serviços do reclamante. No plano documental, embora o contrato de prestação de serviços não tenha sido juntado aos autos, a notificação extrajudicial de Id. 3f43ad5, remetida pela própria recorrente à Neomera - nome fantasia da 1ª reclamada -, sinaliza que, em 30.12.2022, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, confirmando que a relação entre elas ia além da simples…

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