Processo 0001223-98.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001223-98.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001223-98.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MACIEL JOAO DA SILVA RECORRIDO: PBG S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001223-98.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MACIEL JOAO DA SILVA RECORRIDO: PBG S/A RELATOR: TERESA REGINA COTOSKY       JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Consistindo a justa causa em penalidade máxima imputada ao obreiro, sua existência demanda prova robusta e inconteste, indene de dúvidas inclusive quanto à gravidade e autoria da falta. Demonstrado nos autos o ato atribuído ao empregado, há que ser mantida a cominação aplicada pela entidade patronal.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001223-98.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MACIEL JOÃO DA SILVA e recorrida PBG S/A. Inconformada com a sentença de improcedência, da lavra da Juíza Patrícia Braga de Medeiros, a parte autora interpõe recurso ordinário. Busca a reforma do julgado com relação ao pedido de reversão da justa causa. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A sentença manteve a dispensa por justa causa, entendendo que a prova produzida, notadamente o vídeo e o depoimento testemunhal, é suficiente para demonstrar a conduta grave do empregado, que teria colado a trava do sistema de segurança de uma máquina, burlando o mecanismo. Nesse sentido, extrai-se da fundamentação do julgado (fl. 763): [...] O procedimento do demandante foi absurdo e temerário, realizando "gambiarra" para travar manualmente a máquina (burlando, portanto, sistema de segurança do maquinário), colocando, assim, em risco a saúde e possivelmente até mesmo a vida de outros trabalhadores de forma furtiva e absolutamente desnecessária. Dessa forma, a sanção não apenas se reputa proporcional, devendo ser destacado que era medida imperiosa. A empresa seria negligente caso, ante comportamento tão aberrante, continuasse com o vínculo com empregado que dolosamente colocou em risco a segurança do ambiente de trabalho. Em outras palavras, a rescisão não se mostra como um mero exercício de direito da empresa, mas, sim, cumprimento do dever constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Destaco que a gradação de sanções (advertências e suspensões disciplinares) não é prevista como requisito à rescisão motivada por falta grave, sendo elementos relevantes à análise de cada caso concreto, podendo conferir maior gravidade para condutas que, por si sós, não seriam consideradas graves. Não é o caso do travamento doloso de máquina ante a temeridade do ato. Assim, a análise acerca das advertências anteriores passa a se apresentar, no plano jurídico-processual, como matéria que não tem o condão, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão pela improcedência, dispensando manifestação do juízo, portanto, conforme CPC, art. 489, § 1º. [...] O autor se insurge contra a decisão, alegando que a justa causa foi aplicada sem a devida comprovação da falta grave. Argumenta que o vídeo apresentado pela empresa é insuficiente, por ser curto, sem áudio e descontextualizado, e que a prova testemunhal também não corroborou a versão patronal. Sustenta que a manutenção da justa…

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