Processo 0001224-13.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001224-13.2025.5.20.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CARLA GOIS LISBOA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3f81b1 proferida nos autos. ROT 0001224-13.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) Recorrido: Advogado(s): CARLA GOIS LISBOA DOS SANTOS ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SOBRESTAMENTO Pugna a Empresa pelo sobrestamento do presente Recurso de Revista até o até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno do Colendo TST sobre o Tema 198, dizendo que "o Tema 198 do TST foi afetado em 27/06/2025 e tem aderência integral a este processo, porque discute precisamente se o contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa constitui requisito para o grau máximo". Assevara que "o acórdão recorrido manteve o grau máximo porque acolheu conclusão pericial fundada em atendimento sistemático de pacientes infectocontagiosos e considerou suficiente a presença de registros de precaução de contato e gotículas", enquanto, no seu defender, "o enquadramento máximo exige os requisitos cumulativos do Anexo 14, especialmente contato permanente com pacientes em isolamento". Analiso. Na Tabela Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos, acerca do Tema 198, cuja Decisão de Afetação foi publicada em 03/07/2025, não há determinação de suspensão de Recursos de Revista, pelo que indefiro o pleito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 41550fc; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 4c9590f). Representação processual regular (Id 2d6e223, 6ef0cd7 ). Preparo dispensado (Id fa44319 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Demandada argui a nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "a tese integrativa combatida é a de que a fundamentação anterior seria suficiente e dispensaria o exame dos argumentos articulados. Entretanto, não se pediu resposta a argumentos laterais, mas a questões normativas decisivas: efeito vinculante da Súmula Vinculante nº 4, determinação do TCU, legalidade e autotutela de empresa pública, requisitos cumulativos do Anexo 14, valor probatório dos dados epidemiológicos e aderência ao Tema 198. Enquanto os embargos exigiram pronunciamento sobre normas e provas capazes de alterar o resultado, o acórdão integrativo substituiu o…
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