Processo 0001224-20.2025.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001224-20.2025.5.09.0325 AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES SALOMAO RÉU: EMERSON DE JESUS GABIATTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6edad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito, REJEITAR a preliminar de carência da ação arguida pelos reclamados e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM RODRIGUES SALOMÃO em face de EMERSON DE JESUS GABIATTO e PATRÍCIA BANHE CABRAL GABIATTO, absolvendo os reclamados de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida. Requisitem-se os honorários periciais à Ação Orçamentária “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” junto ao E. TRT da 9ª Região, na forma da fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor atualizado da causa, em favor do advogado dos reclamados, nos termos do artigo 791-A da CLT. Contudo, no caso dos autos o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais de R$ 5.865,42, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 293.271,21, nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT. Isento do recolhimento, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BANHE CABRAL GABIATTO - EMERSON DE JESUS GABIATTO
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