Processo 0001224-22.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001224-22.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Marcelo Vieira
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0001224-22.2025.5.19.0008 RECORRENTE: HARLEY RONALD ROCHA GOMES RECORRIDO: STA MOTORS VEICULOS E SERVICOS LTDA PROCESSO nº 0001224-22.2025.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTE: H.R.R.G. ADVOGADO: ARMANDO JOSÉ GUIMARÃES LOPES - AL22062 RECORRIDO: STA MOTORS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES TARGINO - RN9289; GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733 E VITOR CHAGAS PACHECO - RN10981 RELATOR: MARCELO VIEIRA    Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SALÁRIO-FAMÍLIA. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a inépcia do pedido de horas extras, manteve a gratuidade da justiça, julgou improcedente a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, bem como os pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes, salário-família, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras foi declarada corretamente; (ii) se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça; (iii) se o pedido de demissão foi viciado por coação, com a consequente reversão para dispensa sem justa causa e o pagamento de verbas rescisórias correspondentes; (iv) se há direito ao pagamento de horas extras e reflexos; (v) se há direito ao pagamento de auxílio-família; (vi) se há direito à indenização por dano moral decorrente de coação; e (vii) se é devida a multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inépcia do pedido de horas extras foi corretamente declarada, pois a descrição genérica da jornada cumprida aos sábados, sem especificidade, impossibilita a exata delimitação do pedido e o pleno exercício do direito de defesa, em conformidade com o art. 485, I, do CPC e art. 840 da CLT. A Súmula 338 do TST trata da presunção de veracidade da jornada em caso de ausência de controles de ponto, o que não se confunde com a necessidade de descrição mínima na peça inicial. 4. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido, uma vez que a declaração de hipossuficiência do reclamante goza de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e a parte recorrida não apresentou elementos aptos a infirmar tal presunção. 5. Não há que se falar em coação ou vício de consentimento no pedido de demissão. A análise dos autos revela a ausência de prova robusta do vício alegado, o pedido de demissão foi formal e a rescisão contratual foi homologada pelo sindicato, o que reforça a tese de que a ruptura contratual foi voluntária. A Súmula 212 do TST, que trata do ônus da prova do término do contrato, foi atendida pela reclamada com a apresentação dos documentos comprobatórios. 6. Em decorrência da manutenção do pedido de demissão, o pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias e 13º salário proporcional) é improcedente. 7. O pedido de horas extras e reflexos, mesmo que a questão da inépcia fosse superada, seria julgado improcedente por ausência de prova robusta da jornada extraordinária, considerando a alegação da reclamada de possuir menos de vinte empregados, o que, em…

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