Processo 0001224-35.2016.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0001224-35.2016.5.23.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: REGINALDO SANTOS DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001224-35.2016.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: REGINALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id c0c6dc3; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 796a880). Representação processual regular (Id be804cd). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 48 e 394 do TST. - violação aos arts. 1º, 5º, XXII, LIV, LV e 18, da CF. - violação aos arts. 193, “caput”, § 4º, 468, 767, da CLT; 368, 373, 884, do CC; 4º, 300, § 3º, 313, V, "a", 493, 525, § 1º, VII e 535, VI, 805 e 921, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A executada (EBCT) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante às matérias “suspensão da execução" e "pedido de compensação de valores”. Consigna que “(...) os Correios ajuizaram em face da União, perante à Justiça Comum Federal, a Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, objetivando que fosse declarada nula a Portaria MTE n.º 1565/2014. A portaria em questão regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT.” (sic, fl. 1546). Pontua que, “Em sede de tutela de urgência, postulou-se naqueles autos a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide. Tal pedido foi deferido em janeiro de 2024 pelo Douto Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, que determinou a sustação dos efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública até o julgamento da Apelação.” (sic, fl. 1546). Aduz que, “No caso dos autos, mostra-se perfeitamente cabível a suspensão da execução na forma do Art. 313, V, do CPC, justamente porque neste momento a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 tem caráter precário. Somente após a confirmação dessa decisão - que se traduz em forte prenúncio quanto a declaração definitiva de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 - através do provimento do recurso de apelação dos Correios pelo TRF1, é que parte significativa dos seus efeitos, especificamente relacionados a recuperação…
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