Processo 0001224-36.2024.5.12.0013

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001224-36.2024.5.12.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001224-36.2024.5.12.0013 RECORRENTE: JEFERSON LUIZ LEANDRO RECORRIDO: ADAMI SA MADEIRAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001224-36.2024.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: JEFERSON LUIZ LEANDRO RECORRIDO: ADAMI SA MADEIRAS RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. Considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do ARE 1121633/GO (tema 1046) e por não envolver direito absolutamente indisponível, é possível às partes ajustarem, por meio de instrumento coletivo, a limitação da pausa prevista no art. 71 da CLT, devendo ser preservada a vontade dos negociantes manifestada através daquele.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001224-36.2024.5.12.0013, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente JEFERSON LUIZ LEANDRO e recorrida ADAMI SA MADEIRAS. Inconformada com a sentença de improcedência, da lavra do Juiz Fábio Tosetto, a parte autora interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da decisão nos seguintes pontos: adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; feriados laborados; reversão do pedido de demissão; multa do art. 477, §8º, da CLT; honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o adicional de insalubridade por exposição ao agente ruído. Argumenta que o fornecimento de EPIs não é suficiente para elidir a insalubridade, especialmente no caso de ruído, pois os danos à saúde vão além da perda auditiva, conforme entendimento do STF em sede de repercussão geral. Cita julgados para reforçar sua tese. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. Determinada a realização da inspeção técnica, foram analisados o ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo autor e os equipamentos de proteção individual fornecidos, a partir do que se chegou à seguinte conclusão (fl. 598, destaques originais): 12. PARECER TÉCNICO FINAL As considerações técnicas foram realizadas com base exclusivamente nas NR´s pertinentes ao caso em tela e seus respectivos anexos, não cabendo ao perito sugerir ou interpretar por similaridade as atividades que estão descritas no anexo. Se a atividade não está descrita, mesmo que seja considerada prejudicial, não cabe ao perito legislar ou emitir opinião própria, respeitando os princípios da imparcialidade e da objetividade, sendo de extrema importância seguir as diretrizes e normas estabelecidas para garantir a qualidade e credibilidade do trabalho pericial. Laudo: Insalubridade Atividade: Operador de Impressoras Enquadramento de Risco: Sem enquadramento EPI´s: Comprovação de fornecimento de EPI's adequados Evidência de Fiscalização do uso de EPI´s: Contemplada Resta confirmado que o Autor desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 1 da Portaria 3214/78, com proteção adequada. Desta forma, suas atividades recebem a classificação de SALUBRES. No caso, a…

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