Processo 0001224-41.2023.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001224-41.2023.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001224-41.2023.5.17.0010 RECLAMANTE: RAFAEL MARIM BARBOSA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6651fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL MARIM BARBOSA em face de VALE S.A., para condená-la a pagar as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra este decisum. Tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais totais (Sr. MARCOS BAILLY MAGALHAES), ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que remuneram condignamente o trabalho técnico, na forma do artigo 790-B, §1º, da CLT. Ademais, levando em conta que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais totais (Sra. FABRICIA MARIA CABRAL DIAS), arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que remuneram condignamente o trabalho técnico. Além disso, considerando que o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia ergonômica, deverá arcar com os honorários periciais do Sr. LUIZ CARLOS MEDEIROS JUNIOR, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido e suficiente para remunerar condignamente o expert, na forma do art. 790-B, § 1º, da CLT. Registre-se que o valor ora fixado observa o limite estabelecido pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, bem como pelo Provimento TRT 17ª Região SECOR nº 01/2025, que elevou o teto dos honorários periciais, nas hipóteses de gratuidade judiciária, para 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando que foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, os honorários devidos às peritas FABRICIA MARIA CABRAL DIAS e ao perito LUIZ CARLOS MEDEIROS JUNIOR serão suportados pela União, na forma do art. 790-B da CLT e da legislação aplicável. Uma vez que a presente decisão mantém o resultado condenatório da sentença anteriormente proferida, ratifico, para todos os fins, a memória de cálculos de liquidação juntada sob o ID e03784d, que passa a integrar o presente dispositivo.            Custas de R$ 238,61, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 11.930,52, pela reclamada.            Intimem-se as partes e os peritos.              MÁRCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho         MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARIM BARBOSA

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