Processo 0001224-45.2025.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001224-45.2025.5.13.0022 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RÉU: CONNOR ENGENHARIA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d91714 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por CONNOR ENGENHARIA LIMITADA em face dos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA. Alega a reclamada, em síntese, que os cálculos elaborados pela contadoria do juízo não observaram a dedução dos valores já pagos ao reclamante a título de horas extras durante o contrato de trabalho, sustentando que, considerados tais pagamentos, o valor remanescente devido seria significativamente inferior, apontando montante final de R$ 3.873,58. Aduz, ainda, que procedeu de forma conservadora, deixando inclusive de compensar valores pagos a maior em determinados meses. Em contrarrazões, o reclamante sustenta, preliminarmente, a invalidade da impugnação apresentada, ao argumento de ausência de requisitos formais mínimos e de inexistência de impugnação específica. No mérito, afirma que a insurgência é genérica, desacompanhada de demonstração técnica idônea, não sendo apta a desconstituir os cálculos elaborados sob supervisão do Juízo, requerendo sua integral manutenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO O reclamante pede o não conhecimento da petição de impugnação, por ausência de requisitos mínimos de formalidade. Ao exame. Embora a petição da reclamada não se destaque pela técnica ou rigor formal, mas contém a exposição de inconformismo com os cálculos e indicação do critério que entende correto (dedução de valores pagos), o que é suficiente para caracterizar manifestação processual válida, à luz dos princípios da simplicidade e instrumentalidade das formas que regem o processo do trabalho. Assim, rejeito a preliminar e conheço da impugnação aos cálculos, eis que tempestiva. MÉRITO Alega a reclamada que os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo estariam equivocados por não considerarem a dedução dos valores já pagos ao reclamante a título de horas extras durante o contrato de trabalho, apresentando planilha com apuração final diversa, que entende refletir o valor efetivamente devido . Por sua vez, o reclamante aponta que a impugnação é genérica e desprovida de fundamentação técnica, não havendo demonstração individualizada dos valores pagos, tampouco confronto analítico com os cálculos da contadoria, sendo insuficiente a simples juntada de planilha unilateral para infirmar o cálculo judicial . Ao exame. Observa-se que a reclamada se limita a alegar, de forma global, a existência de pagamentos a serem deduzidos, sem indicar, de maneira precisa, os períodos, valores e critérios de cálculo utilizados, nem demonstrar, mediante memória analítica, eventual erro nos cálculos elaborados pela contadoria. A mera apresentação de planilha unilateral, desacompanhada de demonstração técnica detalhada e de correlação direta com os elementos constantes dos autos, não se presta a desconstituir os cálculos. Ressalte-se que a dedução de valores pagos é medida admissível, desde que devidamente comprovada e demonstrada de forma clara e individualizada, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, rejeito a impugnação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da…
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