Processo 0001224-48.2023.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001224-48.2023.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0001224-48.2023.5.07.0033 RECORRENTE: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO COSTA BRAGA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001224-48.2023.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. DEVIDA. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO OBREIRO INDEVIDA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença em reclamação trabalhista ajuizada por herdeiro de ex-empregado falecido. A reclamada suscita ilegitimidade ativa do reclamante e exclusão da multa por descumprimento de norma coletiva. O reclamante, filho e herdeiro do ex-empregado falecido, visa ao pagamento de verbas trabalhistas de natureza patrimonial, multa por atraso do pagamento da rescisão, horas extras, auxílio-alimentação e redefinição da base de cálculo de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa do herdeiro do empregado falecido; (ii) estabelecer a aplicabilidade da multa prevista em convenção coletiva; (iii) determinar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de falecimento do empregado; (iv) a existência de acordo tácito de compensação de jornada;  (iv) apurar o direito ao pagamento de auxílio-alimentação; (v) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O herdeiro do empregado falecido tem legitimidade ativa para postular verbas de natureza patrimonial, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, art. 666 do CPC e art. 1.784 do Código Civil, sendo dispensável a comprovação de inventário. 4. A multa prevista em convenção coletiva é devida, pois as normas de hermenêutica determinam interpretação restritiva das condições impostas às entidades convenentes, não extensíveis aos empregados. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não se aplica em caso de falecimento do empregado, conforme entendimento pacificado pela SBDI-1 do TST e jurisprudência desta Corte Regional. 6. Os registros apresentados demonstram uma prática recorrente de compensação e são suficientes para comprovar a existência de um acordo tácito 7. O fornecimento de alimentação in natura comprovado pela reclamada isenta o pagamento do auxílio-alimentação previsto na convenção coletiva, nos termos de sua cláusula específica. 8. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e está devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos ordinários em procedimento sumaríssimo conhecidos e desprovidos. Dispositivos…

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