Processo 0001224-49.2015.5.05.0012

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001224-49.2015.5.05.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001224-49.2015.5.05.0012 RECLAMANTE: FABIO MAURICIO SILVA FERREIRA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b805a6 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada por MAGAZINE LUIZA S/A nos autos em que litiga com FABIO MAURICIO SILVA FERREIRA. Foi apresentada contestação. A irresignação é tempestiva. DA APURAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO: Sem razão, tendo em vista que a parcela do repouso semanal remunerado decorrente das comissões deve compor a base de cálculo do adicional de horas extras. Isso porque a parcela do repouso semanal integra o valor da remuneração variável do empregado comissionista. Ademais, foram deferidos os reflexos no acúmulo na coisa julgada. Contas mantidas. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA – BASE DE CÁLCULO, SÚMULA 340 TST E QUANTIDADE: Em primeiro lugar, quanto ao intervalo, é inaplicável a Súmula 340 do TST. No que se refere às horas extras, houve excesso na apuração das horas extras e também equívoco pela falta de aplicação da súmula 340/TST. Houve, ainda, equívoco na composição da base de cálculo por inclusão do adicional noturno pago. A parcela foi retificada. Por outro lado, houve excesso na apuração da hora intervalar. A parcela foi retificada. DA APURAÇÃO EM DUPLICIDADE – DOMINGOS E FERIADOS E HORAS EXTRAS 100%: Sem razão, não há duplicidade na apuração das parcelas, uma vez que são apurados os dias trabalhados e as horas extras trabalhadas em separado. Contas mantidas. DA APURAÇÃO DA BONIFICAÇÃO E DA MULTA NORMATIVA: Sem razão, as parcelas foram apuradas conforme deferido em comando sentencial. Foram definidos os seguintes parâmetros: "A bonificação deverá ser calculada levando em consideração os domingos e feriados laborados conforme registrado nos cartões de ponto acostados, observando-se os valores e regras estabelecidos nas normas coletivas respectivas. Considerando o descumprimento de cláusula normativa, defere-se também o pedido de pagamento de multa normativa, em favor do Reclamante, no importe de 02 (dois) pisos normativos da categoria (um piso normativo para cada norma coletiva descumprida), considerando o período de vigência do vínculo (de 02.12.2013 a 23.03.2015)". "Reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento da bonificação referente aos feriados". Contas mantidas. DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Verificar. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. As contas seguem essa determinação. DOS JUROS: Com razão, as contas foram retificadas para apurar os juros após a dedução da contribuição previdenciária cota patronal, uma vez que a parcela…

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