Processo 0001224-51.2014.5.09.0019

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001224-51.2014.5.09.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001224-51.2014.5.09.0019 AGRAVANTE: CAROLINE FERNANDA CORREA AGRAVADO: VERIX ELETRIC EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b175692 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001224-51.2014.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. CAROLINE FERNANDA CORREA DENISON HENRIQUE LEANDRO (PR28764) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO VERISSIMO DA FONSECA ANTONIO MENEGILDO MANOEL (PR34825) Recorrido:   NILSON CAMPIOLO Recorrido:   Advogado(s):   VERIX ELETRIC EIRELI ANTONIO MENEGILDO MANOEL (PR34825)   RECURSO DE: CAROLINE FERNANDA CORREA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id dda829e; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 73f2554). Representação processual regular (Id feb1ded). Preparo inexigível (Id 143c901).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Questão JT: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ANTES DA AVERBAÇÃO DA PENHORA. A Exequente sustenta que a liberação do bem que deve responder pela execução fere o disposto no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, por prejudicar a satisfação do seu crédito e a efetividade do processo, haja vista que ficou demonstrada a fraude quanto à alienação do referido imóvel.  Extrai-se do Acórdão que apreciou os Embargos de Declaração opostos pela Exequente: "Conforme apontado pela Exequente, relativamente ao imóvel de matrícula nº 2.553 do Registro de Imóveis de Canela/RS (Id. 04e512f), após a sua alienação pelo Executado FLAVIO VERISSIMO DA FONSECA a MARILENE GONÇALVES GUTERRES, em 01.09.2014, com aditamento da escritura em 16.10.2014, e registro em 12.11.2014, consta averbação da existência de ação pauliana, datada de 14.04.2016. Posteriormente, verifica-se nova averbação, em 06.03.2019, determinando o cancelamento da averbação anterior, por ordem judicial. Na sequência, observa-se da matrícula que o referido imóvel foi alienado por MARILENE GONÇALVES GUTERRES, adquirente originária do Executado, a GABRIEL BLANK FONSECA, LUCIANO BLANK FONSECA e VINICIUS BLANK FONSECA, filhos do Executado FLAVIO VERISSIMO DA FONSECA, em 17.08.2018, com registro em 29.09.2020, pelo valor de R$ 300.000,00, mesmo montante por ela pago ao Executado FLAVIO VERISSIMO DA FONSECA quando da aquisição em 2014. Por fim, consta da matrícula nº 2.553 que o imóvel foi alienado por GABRIEL BLANK FONSECA, LUCIANO BLANK FONSECA e VINICIUS BLANK FONSECA a VALTER LUÍS CERVO, em 06.11.2020, com registro em 30.11.2020, pelo valor de R$ 635.000,00. Embora a alienação originária do imóvel pelo Executado FLAVIO VERISSIMO DA FONSECA a MARILENE GONÇALVES GUTERRES tenha ocorrido antes da citação válida, a dinâmica subsequente dos fatos revela que tal negócio não se consolidou de forma autônoma e…

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