Processo 0001224-62.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001224-62.2025.5.11.0002 RECORRENTE: PAULO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: LATICINIOS CATUPIRY LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PAULO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 26f0e80, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031109470660600000015731974, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FÉRIAS. LABOR EM PERÍODO DE DESCANSO. PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e férias em dobro. O recorrente sustenta a inidoneidade dos registros de jornada, alegando a existência de labor extrajudicial em reuniões matinais e após o registro de saída, além da interrupção do descanso anual por demandas profissionais via e-mail. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os registros de ponto com variações ínfimas de minutos ("ponto à brasileira") e pré-assinalação automática de intervalo possuem presunção de veracidade; (ii) verificar a validade do depoimento de testemunha de localidade diversa em contexto de gestão telemática nacional; e (iii) saber se a prova de labor via correio eletrônico durante as férias enseja o pagamento da dobra legal. III. Razões de decidir 3. Apresentados pela reclamada controles de ponto que consignam horários variados e registro de labor extraordinário, permanece com o autor o ônus de provar a inidoneidade de tais documentos (art. 818, I, da CLT). 4. A prova testemunhal de localidade diversa, sem conhecimento direto da rotina específica na praça de Manaus, possui valor probatório mitigado e não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos registros documentais fidedignos. 5. O direito ao gozo de férias é norma de ordem pública voltada à higidez do trabalhador; a interrupção do descanso por demandas laborais comprovadas documentalmente (e-mails) equivale à não concessão, atraindo a sanção do art. 137 da CLT quanto aos dias efetivamente interrompidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. Registros de ponto com variações de horários e indicação de horas extras gozam de presunção de veracidade, exigindo prova robusta e direta para sua invalidação. 2. O labor comprovado por meios telemáticos durante as férias frustra a finalidade do descanso anual e impõe o pagamento em dobro dos dias em que houve a interrupção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 137, 791-A e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade da Lei…
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