Processo 0001224-65.2023.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001224-65.2023.5.12.0047 RECORRENTE: ROSELI DA LUZ CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001224-65.2023.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: ROSELI DA LUZ CAMPOS, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ROSELI DA LUZ CAMPOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno, apresentado contra a decisão que negou o recurso de revista, que não se baseia em uma das situações previstas no artigo 1.030, § 2º, do CPC, é inadmissível, conforme a Instrução Normativa n. 40/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, originários do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravante ROSELI DA LUZ CAMPOS e agravadas WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. A parte autora interpõe agravo interno contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aplicando a OJ 394 do C. TST. A recorrente alega que o acórdão regional contrariou a OJ 394 do C. TST (Tema 9 de IRR do TST) ao não a aplicar. Intimada, a agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pela inadmissibilidade do agravo interno (ID. f21e2c5). É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Inicialmente, votava no sentido de conhecer o agravo interno, contudo, após a apresentação das divergências da Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti, Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, Desembargadora Mari Eleda Migliorini, Desembargadora Maria de Lourdes Leiria e Desembargador Reinaldo Branco de Moraes, solicitei a retirada de pauta, conforme certidão de ID. 1566917. Cito o inteiro teor das divergências: MIRNA ULIANO BERTOLDI Voto MUB - Divirjo e não conheço do agravo interno interposto pela autora, por incabível. O agravo interno constitui instrumento recursal cabível para impugnação da decisão da Presidência do Regional que denegar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. O agravo interno não se presta a impugnar decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista em hipóteses outras, que não amparadas em precedente qualificado e de observância obrigatória. Na hipótese, a decisão da Presidência negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico relativo à OJ 394 da SBDI-1 do TST, por entender que "não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, ou contrariedade ao verbete de jurisprudência apontada". A decisão denegatória do recurso de revista não se fundamenta em precedente qualificado, ao revés, a autora objetiva justamente a aplicação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, com a modulação de que trata o Tema 9 em IRR do TST. No mesmo sentido o parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho: Especificamente na hipótese destes autos, a decisão denegatória do recurso de revista (Id. b748d2a) não trouxe como fundamento as hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da…
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