Processo 0001224-65.2025.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001224-65.2025.8.17.2970 AUTOR(A): GEIVYSON FREITAS COSTA, ERINALDO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: A B ALVES INVESTIMENTOS, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Observando o pedido formulado pela parte autora ao ID 246313212, de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte demandada, designo audiência audiência de instrução para o dia 15/09/2026 às 9h30min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2022 c.c Resolução n. 489/2023, ambos do E. TJPE, ou na forma HÍBRIDA, conforme condições a seguir. Observando que há pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora, intime-se o réu pessoalmente para comparecer ao ato, ressaltando que o não comparecimento ou a recusa em depor implica a pena de confissão, conforme determina o art. 385, §1º, do CPC. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos autos o rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, CPC, sob pena de preclusão, caso não tenha acostados aos autos. Esclareço que a não apresentação do rol testemunhal no prazo acima acarretará o indeferimento da oitiva da testemunha. Não será admitida a participação de testemunha, mesmo se presente ao ato, se não foi devidamente arrolada no prazo acima, sob pena de cercear o direito de contradita da parte contrária. O rol deverá observar o limite máximo do art. 357, §6º, CPC. Em caso de testemunha impedida ou suspeita, na forma do art. 447 do CPC, deverá a parte interessada justificar fundamentadamente a indispensabilidade de oitiva, conforme previsão do art. 447, §4º, do CPC, sob pena de indeferimento. As intimações das testemunhas seguem estritamente o previsto no art. 455 do CPC, não sendo atribuição do Judiciário proceder a qualquer intimação das pessoas arroladas, salvo nos casos previstos nos art. 455, §4º, CPC, devidamente comprovados. Apenas será deferida a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC, mediante comprovação documental, bem como não será redesignado o ato por ausência de testemunha sem a comprovação expressa do contido no art. 455, §1º, CPC, ocasião em que será aplicado o art. 455, §3º, CPC. Fica determinada a parte que, nas hipóteses do art. 455, §4º, I e II, do CPC, justifique documentalmente e de forma fundamentada dentro do prazo de apresentação do rol testemunhal supracitado, como forma de permitir o cumprimento do expediente de forma tempestiva, sob pena de preclusão. Observe a Secretaria as intimações necessárias na forma do art. 455, §4º, III, IV e V, CPC (testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454), procedendo a expedição da intimação. Advirto às partes que conforme preconiza o art. 364 do CPC, encerrando-se a instrução no ato, as alegações finais serão realizadas obrigatoriamente de forma oral, não se tratando de causa complexa que determine a concessão de prazo, na forma do art. 364, §2º, CPC. Assim, prezando pela cooperação, os patronos das partes deverão estar preparados para às alegações finais orais ou remissivas conforme determina o rito processual. Na forma da Resolução n. 489/2023 do E.…
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