Processo 0001224-67.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001224-67.2025.5.18.0002 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RECORRIDO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT- 0001224-67.2025.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RECORRIDO: DIENNIFFER LOURRANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE RECORRIDO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL ADVOGADO: JEFFERSON ALLEX RIBEIRO REIS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada. RELATÓRIO A segunda reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente em parte a presente reclamação trabalhista, com reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da segunda reclamada. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo de origem condenou a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das obrigações deferidas na origem. A segunda reclamada recorre, sustentando, em síntese, que o ônus de provar que houve falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada era da reclamante, que dele não se desincumbiu. Examino. Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem dedicar-se exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto. Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei. Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na Súmula 331, cujo item IV tratava especificamente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos casos de terceirização lícita, o qual transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das…
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