Processo 0001224-72.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001224-72.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fce432 proferida nos autos. PROC. Nº 0001224-72.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada Relator : Desembargador Paulo Alcântara Impetrante : KAIRÓS SEGURANÇA LTDA e outras (07) Advogados : Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves da Silva Impetrado : MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO PETROLINA/PE Litisconsorte Passiva: LUIS OTAVIO ALVES DE OLIVEIRA Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por KAIRÓS SEGURANÇA LTDA e outras 07 (sete) pessoas jurídicas de direito privado, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000509-52.2026.5.06.0413 que lhes move o litisconsorte passivo LUIS OTAVIO ALVES DE OLIVEIRA. Em suas razões, buscam as impetrantes cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que determinou a intimação do Estado de Pernambuco para, no momento do pagamento dos contratos administrativos existentes com as impetrantes, reservar e depositar sob juízo o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). As impetrantes afirmam que a decisão impugnada, ao autorizar a retenção e depósito judicial dos créditos, atinge recebíveis provenientes de contratos administrativos continuados. Alegam que a ação se trata de Reclamação Trabalhista em fase de conhecimento. Relatam que a decisão afronta os Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988), ao Princípio da Legalidade (artigo 5º, II, da CF/1988), e especialmente ao artigo 300 do CPC, além de violar o preceito fundamental de tripartição dos poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Informam que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 485, decidiu que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública estadual. Argumentam que a decisão impugnada amolda-se perfeitamente a esse entendimento, pois transfere diretamente ao processo trabalhista verbas públicas destinadas ao pagamento de contratos administrativos, realizando constrição indireta sobre recursos estatais, o que é vedado pelo STF. Comunicam que a ordem de retenção compromete severamente o funcionamento das empresas impetrantes, inviabilizando o cumprimento de obrigações trabalhistas correntes e a manutenção das atividades empresariais, como pagamento de salários, FGTS, vale-transporte, vale-alimentação, encargos previdenciários e fornecedores. Declaram que a medida imposta ultrapassa os limites legal e constitucionalmente admitidos para a execução trabalhista, interferindo na dinâmica financeira de contratos administrativos essenciais. Apontam que a decisão cria uma situação de preferência processual não prevista em lei, direcionando a integralidade dos recebíveis públicos para um único processo executivo, em prejuízo da gestão do passivo trabalhista global e inviabilizando programas de regularização e pagamento coletivo de execuções…
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