Processo 0001224-83.2024.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001224-83.2024.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0001224-83.2024.5.05.0222 RECORRENTE: GI SUPERMERCADO LTDA - EPP RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALAGOINHAS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001224-83.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, em reclamação trabalhista. O embargante alega omissão no julgado, sob o fundamento de que não foi apreciado o Balanço Patrimonial do exercício de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado em relação à análise do Balanço Patrimonial da embargante e, consequentemente, se o acórdão deve ser reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, não se prestando a novo exame da matéria. 4. No caso, não se configura omissão no acórdão embargado, pois há clara e completa fundamentação quanto ao não conhecimento do recurso por deserção. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o conjunto probatório dos autos e consignou os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 6. A documentação apresentada em momento posterior à interposição do recurso ordinário, quando já consumada a preclusão, não pode ser considerada para afastar a deserção. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a novo exame da matéria, mas apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Não há omissão no acórdão que, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, apresenta fundamentação clara e completa, mesmo que não aprecie documento apresentado após a preclusão.   Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022; CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 93, IX, 371. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do c. TST.     SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALAGOINHAS

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