Processo 0001224-83.2025.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001224-83.2025.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001224-83.2025.5.10.0101 RECORRENTE: FABIANO DE SOUSA VITORINO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001224-83.2025.5.10.0101 - EMBARGOS DE DECLARÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: FABIANO DE SOUSA VITORINO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ACB/1     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   O autor opõe embargos de declaração, suscitando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.                          MÉRITO   O autor, pretexto de omissão, alega que não havia fidúcia especial a justificar enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Vejamos. A 3ª Turma concluiu que 'o conjunto da prova oral colhida (id d8723e2) demonstra conclusivamente que as atividades desenvolvidas envolviam fidúcia especial, especialmente pela presença de autonomia e representatividade do banco. Assim, julgo devido o enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT e indevidas as horas extras após a 6ª diária'. Divergência acerca da conclusão probatória ou da própria decisão não configura omissão, na forma do art. 897-A da CLT. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, provejo parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos.               CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, empresto parcial provimento para prestar esclarecimentos. É como voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (Presidente) e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto; e a Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.   Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, com causa justificada.   Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José…

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