Processo 0001224-91.2024.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001224-91.2024.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001224-91.2024.5.12.0027 RECORRENTE: EDIECKSON TAVARES SANTANA RECORRIDO: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001224-91.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: EDIECKSON TAVARES SANTANA RECORRIDO: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE FALHA NO REGISTRO DE PONTO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DEFERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. O reconhecimento de inconsistência no sistema de registro de jornada, com lançamentos de faltas e descontos salariais indevidos, autoriza a recomposição patrimonial dos valores abatidos, como decidido na origem. Essa irregularidade, contudo, não gera automaticamente indenização por dano moral. À luz do julgados do Tribunal Superior do Trabalho, citados no voto, descontos salariais indevidos, quando pontuais, não configuram dano moral in re ipsa, salvo prova de reiteração abusiva ou de circunstância concreta ofensiva a direito da personalidade. Não demonstrada negativação, exposição vexatória, privação objetiva de subsistência, interrupção de serviço essencial ou outro prejuízo extrapatrimonial efetivo, mantém-se a sentença que limitou a reparação à devolução do desconto indevido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0001224-91.2024.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente EDIECKSON TAVARES SANTANA e recorrido LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS. EDIECKSON TAVARES SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, afirmando ter trabalhado de 04.12.2023 a 14.08.2024, quando dispensado sem justa causa. Postulou, em síntese, indenizações decorrentes de acidente de trabalho, pensão vitalícia e devolução de descontos salariais. A reclamada apresentou contestação, impugnando os pedidos. Foi produzida prova pericial médica, houve juntada de vídeos pelo autor e, em audiência, foram colhidos os depoimentos da preposta e de três testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho em 24.07.2024, mas afastou a responsabilidade da reclamada por entender configurada culpa exclusiva do reclamante, indeferindo as indenizações por danos morais, estéticos e pensão vitalícia. Deferiu apenas a devolução de descontos salariais no valor de R$ 455,17, concedeu justiça gratuita ao autor, fixou honorários sucumbenciais e arbitrou custas mínimas de R$ 10,64. O reclamante interpõe recurso ordinário. Insurge-se contra o indeferimento da indenização por dano moral relacionada aos descontos salariais indevidos, sustentando que a falha no sistema de ponto atingiu verba alimentar e comprometeu sua subsistência. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem para apreciação específica do pedido. A reclamada apresenta contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Afirma que a inconsistência no ponto foi pontual, que houve restituição parcial dos valores e que não foi comprovada…

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