Processo 0001224-91.2025.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001224-91.2025.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0001224-91.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: EUDES HONORIO LEMUNIER MARANGONI RECLAMADO: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76fc885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por EUDES HONORIO LEMUNIER MARANGONI em face de GRANCARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES S/A, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos; julgar improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins.  Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido.  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, conforme procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela ré, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da lei, Súmulas 200 e 381 do TST e decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. A sentença é líquida. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I e IX, da CLT, conforme planilha anexa a esta sentença. Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes.  Nada mais.  CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A

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