Processo 0001225-21.2026.8.16.0132
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001225-21.2026.8.16.0132 Processo: 0001225-21.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BERTUSSI Réu(s): Município de Peabiru/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, formulada por Maria Aparecida Bertussi, em face de eventuais interessados, confrontantes e do Município de Peabiru/PR, visando ao reconhecimento de domínio sobre o imóvel situado na Rua José Maria de Barros, nº 1519, na cidade de Peabiru/PR. Narra-se na inicial, em síntese, que a requerente exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o referido imóvel há mais de 20 (vinte) anos, tendo sucedido a posse anteriormente exercida por seu genitor, que teria recebido o bem por doação ou promessa do Município e ali estabelecido residência. Aduz que, após o falecimento de seu genitor em 07/06/2006, permaneceu no imóvel de forma ininterrupta, utilizando-o como moradia habitual, realizando benfeitorias e arcando com os encargos incidentes, especialmente o pagamento de tributos (IPTU) e contas de consumo, o que caracterizaria a posse ad usucapionem. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a citação dos interessados e do ente público municipal, a intimação do Ministério Público e, ao final, a procedência da ação para declaração de domínio em seu favor, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para o devido registro. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.1 ao 1.7. É o essencial a ser relatado, passo a decidir. 2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 3. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988. 4. Cite(m)-se o(a)(s) confinante(s), via A.R., para que, querendo, conteste(m) o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6. Citem-se por edital os eventuais interessados, ficando a critério da(s) parte(s) autora(s) aguardar possíveis informações quanto ao endereço do(a)(s) réu(é)(s) e dos confinantes para a realização de um único ato. Intime(m)-se para tanto (prazo de cinco dias). 7. Com fulcro no art. 297 do CPC, determino a averbação, à margem do Registro do bem descrito inicialmente, da pendência referente a esta ação de usucapião. Oficie-se ao C.R.I. A medida é de todo oportuno porque é passível de atingir todo terceiro de boa-fé que pretenda estabelecer relação negocial sobre o bem, cientificando-lhe da pendência da demanda e assegurando-o. Portanto, a medida não resguarda apenas a parte autora, mas alcança toda a coletividade. Outrossim, sem prejuízo da ciência operada aos terceiros, já referida acima, a medida não tem o condão de retirar o bem de circulação, remanescendo livre para alienação e penhora. 8. Notifiquem-se, via postal, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.…
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