Processo 0001225-25.2025.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001225-25.2025.5.19.0002 EXEQUENTE: LIDIANE MAYARA DA SILVA LIMA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c7393 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a execução dos créditos deferidos à exequente LIDIANE MAYARA DA SILVA LIMA, nos autos da ACC nº 0001045-53.2018.5.19.0004. Na manifestação sob o ID 81e6881, sequencial 908-912, o perito contábil expressa concordância parcial com a impugnação do Autor (ID e5bcb2b, sequencial 844-853), ressaltando que os cálculos periciais contemplam a apuração parcial das verbas deferidas, por deixar a executada, CEF, de coligir aos autos o relatório das comissões pagas em pecúnia (Relatório WIZ). O expert aduz, ainda, que não procedeu à apuração da reserva matemática por entender que cabe à executada tal apuração. Nesse contexto, decide o Juízo determinar a intimação da executada, Caixa Econômica Federal, para que apresente o relatório contendo o valor das comissões em pecúnia pago ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da multa arbitrada no despacho sob o ID 49dae49, sequencial 770; No que tange à ausência de apuração da reserva matemática, o perito judicial justificou a não quantificação por entender que tal responsabilidade compete exclusivamente à empregadora, detentora dos dados atuariais necessários. Embora a complexidade do cálculo seja um fator a ser considerado, a alegação de que a matéria é de competência de atuário não exime o Juízo de determinar sua apuração, devendo o perito, se necessário, requisitar os documentos e informações necessários à FUNCEF e à Executada para tal finalidade, sobretudo porque a ausência de apuração da reserva matemática viola a coisa julgada. Sendo assim, vindo aos autos o relatório das comissões em pecúnia, intime-se o perito para complementar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo incluir as comissões em pecúnia na base de apuração das verbas deferidas, como também quantificar o valor de recomposição da reserva matemática. Elaborados os novos cálculos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objeto de discordância, acompanhada dos cálculos do que entende devido, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Havendo impugnação das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 08 (oito) dias. Após, conclusos os autos para decisão de liquidação. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - LIDIANE MAYARA DA SILVA LIMA
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