Processo 0001225-26.2023.5.09.3671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001225-26.2023.5.09.3671 AUTOR: FABIELE APARECIDA MALACOSKI RÉU: THAIS PEDROTTI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf6787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decide o Juízo da MMª 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR: I - extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto à reclamada HAG CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA., nos termos do artigo 485, IV, do CPC, excluindo-a do polo passivo da ação; II - acolher em parte os pedidos formulados pela autora, FABIELE APARECIDA MALACOSKI, para condenar solidariamente os réus, ESPÓLIO DE THAIS PEDROTTI e HENRIQUE ANTÔNIO GUEDES, a pagar-lhe, no prazo legal: a) intervalo intrajornada, sem reflexos; b) verbas rescisórias; c) multa do art. 477 da CLT; d) compensação por danos morais; e) indenização do seguro-desemprego (se aplicável); f) FGTS e multa de 40% (observado o Precedente Vinculante 68 do TST). III - deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; IV - condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade, quanto à autora; V - determinar os descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais. Liquidação mediante cálculos, observando-se o abatimento determinado na fundamentação.. Correção monetária e juros de mora na forma especificada na fundamentação. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sujeitas à complementação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 8, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC.…
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