Processo 0001225-30.2026.8.17.3030
TJPE • Interdição
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001225-30.2026.8.17.3030 REQUERENTE: L. M. D. C. CURATELADO(A): D. D. F. D. S. DECISÃO Esta 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Palmares faz parte das Unidades Judiciárias com “Juízo 100% Digital”. Fica a parte autora advertida de que este processo seguirá o trâmite do Juízo 100% Digital e, caso não concorde, deverá apresentar expressamente sua discordância, no prazo de 5 dias, uma vez que seu silêncio indicará anuência, nos termos da Portaria Conjunta n° 04/2021. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, por meio de advogado constituído, em face de seu filho, D. D. F. D. S., atualmente com 19 anos de idade, sob o fundamento de que o requerido é portador de retardo mental moderado (CID 10 F71), condição que o impede de gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil e de prover sua própria subsistência. A narrativa inicial, instruída com farta documentação médica e escolar, descreve que o curatelado apresenta limitações significativas em áreas essenciais, como comunicação, autocuidado, habilidades sociais e acadêmicas. Segundo a exordial (ID 239395878), o requerido reside com a genitora, que promove todos os cuidados necessários, sendo a curatela indispensável para a representação perante o INSS, onde o jovem recebe benefício previdenciário. O Laudo Médico (ID 239399182) atestou que o paciente encontra-se em acompanhamento neurológico e psiquiátrico devido ao quadro de deficiência intelectual de grau moderado, associado a importantes alterações comportamentais, incluindo episódios frequentes de agitação psicomotora, impulsividade e agressividade verbal e física. O documento é categórico ao afirmar que o paciente não apresenta autonomia funcional compatível com a idade cronológica, encontrando-se totalmente incapacitado para o trabalho e para a vida independente. O Parecer Pedagógico Escolar (ID 239399188) reforça o cenário de vulnerabilidade, ao informar que o estudante, apesar de contar com professor de apoio, apresenta avanço mínimo e dificuldades severas de alfabetização e socialização, tendo inclusive apresentado comportamentos agressivos no ambiente escolar. Tais evidências demonstram que o interditando necessita de supervisão constante e não possui discernimento para a autogestão de seus interesses patrimoniais e negociais. Diante desse contexto, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória, medida essencial para a gestão do benefício assistencial e para a salvaguarda dos direitos fundamentais do filho. É o breve relato. Decido. A legitimidade ativa de LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO encontra amparo direto no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere aos parentes a prerrogativa de promover a interdição. No caso, a condição de genitora está devidamente comprovada pelos documentos de identificação anexados ao feito (IDs 239395880 e 239395881). O instituto da curatela sofreu profundas alterações com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabeleceu um novo paradigma de capacidade civil, voltado à promoção da autonomia. Segundo o novo regramento, a deficiência mental ou intelectual, por si só, não…
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