Processo 0001225-35.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001225-35.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: TAIS DANTAS NUNES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff647a4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0001225-35.2025.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: TAIS DANTAS NUNES ADVOGADO: MANOEL MACHADO JUNIOR RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por TAIS DANTAS NUNES em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE MOSSORO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte reclamante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como que laborou para a primeira demandada, em favor do litisconsorte passivo, de 1/9/2023 a 8/10/2025, na função de auxiliar de serviços gerais, mediante última remuneração informada de R$ 2.212,59, tendo sido dispensada sem justa causa. Afirma que as verbas rescisórias não foram quitadas (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional), além de persistir a ausência de depósitos do FGTS e da respectiva multa de 40%. Sustenta o direito ao recebimento de vale-alimentação, diferenças salariais por inobservância do piso da categoria, bem como o pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos e a entrega do formulário PPP. Alega, por fim, a responsabilidade subsidiária do Município, pleiteando o bloqueio de verbas retidas e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pugna, desta forma, pela condenação das rés, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas citadas supra, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Deu à causa o valor de R$ 25.188,13. Juntou documentos. O MUNICIPIO DE MOSSORO, litisconsorte passivo, apresentou contestação sob ID dc51bfb, na qual apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência de sua responsabilidade subsidiária. Juntou documentos. A reclamada principal apresentou contestação sob ID fd5a029, na qual, no mérito, impugnou todas pretensões autorais, pleiteando pela improcedência total do feito. Também juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações e documentos juntados pelas rés sob ID 67e9660. Na audiência realizada perante o CEJUSC no dia 1 de dezembro de 2025 (ID 96daf5b), presentes as partes, não houve acordo. Foi designada perícia em razão do pleito relativo à insalubridade (ID 0bf7864). Após apresentação dos quesitos pelas partes, laudo pericial apresentado sob ID 458f232, com manifestação por ambas as partes. Na audiência realizada em 30 de março de 2026 (ID 936f43d), presentes as partes, não houve acordo. Foi ouvido o representante do litisconsorte passivo. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Das preliminares. Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada em vistas à tramitação dos…
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