Processo 0001225-37.2023.8.16.0096
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0001225- 37.2023.8.16.0096 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JHONATHAN HOFFOMAN ADOLPHO TRIZOTTE. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JHONATHAN HOFFOMAN ADOLPHO TRIZOTTE, brasileiro, portador do RG nº. 13.182.723-7 SSP/PR, natural de Ivaiporã/PR, nascido aos 27/04/1994, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Ana Maria Adolpho Trizotte e João Maria Trizotte, residente e domiciliado na Rua Curitiba, n.º 185, em Roncador/PR, pelo fato a seguir narrado: “FATO – FURTO QUALIFICADO No dia 07 de setembro de 2023, por volta das 00h00min, durante o repouso noturno, na instituição de ensino Escola Municipal Monteiro Lobato, localizada na Rua Curitiba, n.º 65, no município de Roncador/PR, Comarca de Iretama/PR, o denunciado JHONATHAN HOFFOMAN ADOLPHO TRIZOTTE, com consciência e vontade, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (uma) caixa de som preta, avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pertencente ao município de Roncador/PR, cf. se extraí do boletim de ocorrência nº 2023/1070937 (mov. 1.22), declaração dos policiais militares (mov. 1.5/1.7) e auto de avaliação (mov. 1.14). Segundo se apurou, o denunciado praticou o crime mediante destruição de obstáculo, uma vez que, para adentrar na instituição de ensino, o denunciado rompeu o cadeado da janela causando dano em referidaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br janela avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cf. se extraí do auto de constatação do dano (mov. 1.13) e auto de avaliação (mov. 1.14)”. Ao final, imputou ao acusado a prática da conduta prevista no artigo 155, §1º e §4º, inciso I do Código Penal (mov. 11.1). A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2024 (mov. 22.1). O acusado foi citado (mov. 32.1) e apresentou resposta à acusação através de defensora dativa, deixando para deduzir questões as demais de mérito em alegações finais (mov. 38.1). Ausente as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento no feito, com a designação da audiência de instrução (mov. 40.1), oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 78.1/.6). Atualizado os antecedentes criminais do réu (mov. 80.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 83.1), requerendo, em síntese: a) a condenação do réu, pelo delito de furto qualificado; b) a exasperação da pena nos antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; c) reconhecimento da atuante da confissão e da agravante da reincidência e; d) regime inicial fechado. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (mov. 87.1), pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 87.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, e…
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