Processo 0001225-41.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001225-41.2025.5.11.0101 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: REGIANE MARIA DOS SANTOS CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ea00c proferida nos autos. ROT 0001225-41.2025.5.11.0101 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 89.890,11 Recorrente: Advogado(s): 1. REGIANE MARIA DOS SANTOS CORREA EWERTON ALMEIDA FERREIRA (AM6839) RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE (AM8465) Recorrente: 2. ESTADO DO AMAZONAS RECURSO DE: REGIANE MARIA DOS SANTOS CORREA TEMA 1.118 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL Destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118, com repercussão geral), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator,quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Passo à análise dos Recursos de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/04/2026 - Id f1ea3e5/d50badf; Recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 3cdd580). Representação processual regular (Id 1c80992). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1dcd416). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao item 3 do…
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