Processo 0001225-43.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001225-43.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc 2º Grau
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001225-43.2025.5.18.0102 RECORRENTE: RAVILSON DOS ANJOS DIAS RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - RORSum-0001225-43.2025.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : RAVILSON DOS ANJOS DIAS ADVOGADO(S) : JANAINA CINTRA CHAVES DANTAS RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO       ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME   Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.   Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento.   Acrescente-se à fundamentação, quanto ao adicional noturno, que a norma coletiva aplicável estabelece o cômputo da hora noturna como de 60 minutos, com pagamento de adicional no percentual de 37,14%, percentual este que já contempla, de forma unificada, tanto o adicional de 20% previsto no art. 73 da CLT quanto a compensação correspondente à redução ficta da hora noturna.   Trata-se de técnica diversa que preserva a equivalência econômica do direito, não implicando redução ou supressão de parcela assegurada em lei. Outrossim, à luz do entendimento firmado no Tema 1.046 do STF, deve prevalecer a autonomia privada  coletiva.   Referente ao banco de horas instituído entre as partes, compulsando os cartões de ponto, é possível observar que eram feitas compensações semanais, com menção às horas extras e às horas compensadas, bem como indicação do crédito ou débito em favor da reclamante.   Por amostragem, indica-se o cartão ponto relativo ao mês de outubro de 2023 (ID 88343d6- fl. 316), no qual constam todas informações referidas acima.   Destaca-se que os Acordos Coletivos asseguram aos empregados a consulta ao extrato do Sistema de Compensação de Horas, sendo que os controles de jornada do reclamante registram as horas extras compensáveis e aquelas não sujeitas ao banco de horas.   Logo, tem-se por possível o controle efetivo por parte da reclamante acerca do saldo do banco de horas, não se constatando por tal motivo a alegada invalidade.   No tocante aos honorários, anota-se que o §4º do art. 791-A da CLT previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro…

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