Processo 0001225-52.2024.5.12.0035
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001225-52.2024.5.12.0035 AGRAVANTE: SERASA S.A. AGRAVADO: VERILANDIA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001225-52.2024.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: SERASA S.A. AGRAVADAS: VERILANDIA FERNANDES DA SILVA, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. e CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS, DIRIGENTES E/OU ADMINISTRADORES DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução em desfavor de seus sócios, dirigentes e/ou administradores é medida extrema e excepcional; por isso, ela só se aplica na hipótese de impossibilidade de execução dos devedores já constituídos no título executivo judicial. Assim, executa-se, primeiro, o patrimônio das sociedades empresárias que compõem o polo passivo e, somente se inexitoso tal procedimento, cogita-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a execução em face das pessoas físicas que respondem pelas empresas. O benefício de ordem somente é oponível contra o patrimônio das executadas principais, não abrangendo os bens dos seus sócios, dirigentes e/ou administradores antes de esgotada a execução em face da devedora subsidiária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo agravante SERASA S.A. e agravadas VERILANDIA FERNANDES DA SILVA, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A e CODE7 SOFTWARES E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA. Da decisão das fls. 591-594, que rejeitou os embargos à execução, a terceira executada (Serasa S.A.) interpõe agravo de petição. Nas razões das fls. 599-607, busca suspender a execução para a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial em razão da recuperação judicial das devedoras principais (Flex e Code7). Também contesta o prosseguimento da execução em seu desfavor, invocando o benefício de ordem e o não esgotamento de meios executórios contra as devedoras principais e seus sócios. A reclamante apresentou contraminuta nas fls. 610-612. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A terceira executada sustenta que a execução deve ser suspensa para a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial das devedoras principais (Flex e Code7), sob pena de violação ao art. 59 da Lei nº 11.101/05. Argumenta que a novação dos créditos impede a cobrança direta nesta Justiça Especializada. Pois bem. Conforme consta na decisão recorrida (fls. 591-592), o Juízo da Recuperação Judicial das devedoras principais (autos 1003687-56.2023.8.26.0100) julgou extinto o processo sem resolução do mérito em 22/08/2024. Ressalto que o Juízo Cível, em despacho de 21/01/2026, declarou expressamente que a cessação dos efeitos do regime recuperacional autoriza os credores a promoverem a cobrança de seus créditos pelas vias ordinárias. Ainda que a decisão de extinção não tenha transitado em julgado, o recurso interposto no Tribunal de Justiça de São Paulo não detém efeito suspensivo ope legis,…
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